Questões Frequentes
Sabemos que responder às suas questões relevantes é importante quando quer contratar um parceiro de negócio. Aqui encontra respostas às questões colocadas mais frequentemente, acerca da consultoria e formação dada pela BC Consultoria ou mesmo sobre segurança.
01
Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT?
Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as 35 horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.Desde que não haja nenhum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral que refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. Para que isto seja verdade a empresa deve registar as ações de formação que disponibiliza aos seus trabalhadores e emitir os respetivos certificados. A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho assume que a formação certificada não se limita a formação ministrada por entidade acreditada ou por formadores certificados com frequência e aproveitamento em curso homologado pelo IEFP. A ACT considera que, mais importante que o CCP, o conteúdo da formação profissional seja coincidente ou afim com a atividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
Fonte: ACT - Centro Local do Lis (Leiria).
02
Quem é um Formador??
"... o profissional que, na realização de uma ação de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, bem como o desenvolvimento de atitudes e formas de comportamento, adequados ao desempenho profissional."Decreto Regulamentar nº 66/94, de 19 Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 26/97, de 18 de Junho)Como tal, um bom formador deve reunir: •o domínio técnico atualizado relativo à área de formação em que é especialista, ◦o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequadas ao tipo e ao nível de formação que desenvolve, competências na área da comunicação que proporcionem um ambiente facilitador do processo de ensino/aprendizagem.O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMADOR EXIGEPreparação psicossocial, que envolve, designadamente, o espírito de cooperação e a capacidade de comunicação, relacionamento e adequação às características do público alvo, por forma a prosseguir com eficácia a função cultural, social e económica da formação;• Formação científica, técnica, tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível de saída dos formandos nos domínios em que se desenvolve a formação;• Frequência com aproveitamento de curso de formação pedagógica homologado pelo IEFP, I.P.;• Posse do Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) de Formador - traduzida na competência pedagógica, devidamente ctualizada.
FONTE: http://www.iefp.pt/formacao/formadores/Paginas/Formadores.aspx
03
OBRIGATORIEDADE DE MEIOS DE EXTINÇÃO EM EDIFÍCIOS?
Não existe legislação que defina de quantos em quantos pisos é necessária a existência de meios de extinção. no entanto, o actual Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, publicado através da Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro, refere o seguinte, no seu artigo 163º:"1 - Todas as utilizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1ª e 2ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipados com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda os 15m.2 - Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:a)18L de agente extintor padrão por 500m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem;b) Um por cada 200m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.
Fonte: www.apsei.pt
04
Obrigação de instalar Sistemas de Detecção de incêndio?
Em estabelecimentos comerciais podem instalar-se centrais que acumulem as funcionalidades de detecção de incêndio, intrusão, gás combustível e inundação, ou é necessário instalar, no que se refere à detecção de incêndio, centrais de detecção exclusivamente para o efeito? E em residências, o procedimento será análogo?O Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios refere no seu Capítulo III que os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detectar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e accionar sistemas e equipamentos de segurança, sendo que os edifícios comerciais devem ser dotados de instalações de alarme da configuração 1, quando forem da 1ª categoria de risco, e da configuração 3, nos restantes casos.Os sistemas de intrusão e de detecção de incêndio estão sujeitos a normas distintas, vigorando para a detecção de incêndio, de acordo com a Regulamentação europeia aplicável, a norma EN 54.Quanto aos edifícios da utilização-tipo I (Habitacionais), estão isentos da obrigatoriedade de instalação de detecção de incêndio os da 1ª ou 2ª categorias de risco, assim como os fogos de habitação, qualquer que seja a categoria de risco do edifício onde se localizem, pelo que poderá ser adoptada qualquer central de detecção.
Fonte: www.apsei.pt
05
A BC Consultoria pode desenvolver um plano de formação à medida para o meu negócio?
Sim, a Bc Consultoria está preparada para desenvolver um plano específico que vá de encontro aos requerimentos únicos da sua empresa. Se necessitar de planear o curso e respetivas sessões de formação numa data específica e com uma duração adaptada ao seu negócio, ajustando os conteúdos de cada curso de forma a adaptá-lo às suas necessidades, podendo escolher o local onde decorrerá a formação
06
Que edifícios e recintos devem estar dotados de medidas de auto-protecção?
Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (parte comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro).Os edifícios e recintos já existentes a 1 de Janeiro de 2009 têm até 1 de Janeiro de 2010 para submeter à apreciação da ANPC as medidas de autoprotecção, a implementar de acordo com o RT-SCIE (artigo 34.º do RJ-SCIE). No entanto, novos planos de segurança que dêem entrada na ANPC a partir de 1 de Janeiro de 2009 terão de respeitar o RT-SCIE. No caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso, devem as medidas de autoprotecção ser submetidas à apreciação da ANPC, até 30 dias anteriores à entrada em utilização (artigo 34.º do RJ-SCIE).Fonte: www.anpc.pt